Buscava-se, mediante medida cautelar, que a administradora de consórcios exibisse os contratos que fez com consorciados, além dos extratos dos respectivos pagamentos. Contudo, alegou-se que, para tal, os autores, ora recorridos, deveriam ter municiado sua petição inicial com qualquer início de prova da constituição da relação jurídica havida entre eles e a administradora. Nesse contexto, vê-se que a cautelar, no caso, não é preparatória ou incidental a um processo de conhecimento, mas sim preparatória à própria execução judicial, o que é admissível: a existência da relação jurídica já foi reconhecida por juízo em momento anterior (no julgamento de ação declaratória). Daí não haver sentido em exigir dos recorridos aquela comprovação já declarada por sentença. Anote-se que o fato de a exibição ter sido requerida dessa forma não obsta seu manejo; ao contrário, ela se reforça pela declaração prévia da existência da relação jurídica. Precedente citado: REsp 896.435-PR, DJe 9/11/2009. REsp 1.118.416-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2011.
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